Nesta segunda-feira (30 de novembro) a edição do Diário Oficial da União traz a publicação da nova Lei da Filantropia, sancionada pelo Presidente da República na última sexta-feira com vários vetos a dispositivos do artigos 1º, 9º, 23, 37 e 39.
A partir de agora as solicitações deverão ser dirigidas aos ministérios da Saúde, Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade
Segue em anexo a íntegra do novo marco regulatório da filantropia.
Comentando:
1- o veto do parágrafo único do art. 1º não afeta as entidades nossas associadas, visto tratar de fundações públicas;
2- do Art. 8º foi vetado o parágrafo único que continha a seguinte redação:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços.
Este veto favorece, em muito, nossas instituições. A CMB havia pleiteado que a comprovação da gratuidade não viesse a incidir sobre a receita bruta e sim sobre a receita de prestação de serviços, excluídas aquelas advindas do SUS.
3- o Art. 9º foi vetado e estava assim redigido:
Art. 9º O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5º, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.
Aqui também constamos um inestimável avanço extinguindo-se a utilização das tabelas de pagamentos do SUS para a valoração da gratuidade prestada.
4- o veto ao Art. 23 expressa uma possível perda. Entretanto, as entidades certificadas que observarem rigorosamente o prazo de validade não terão qualquer prejuízo com este veto.
Art. 23. Desde que devidamente justificado, os requerimentos de renovação protocolizados em até 6 (seis) meses após o termo final da validade do certificado anterior, se deferido poderão ter efeito retroativo ao citado termo final, conforme definido em regulamento.
5- o Art. 37 foi também motivo de veto e retirou da Lei o cancelamento expresso da certificação, se constatada alguma irregularidade. Representa um grande avanço, pois a simples inobservância de alguma obrigação poderia levar à perda.
Art. 37. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.
6- o veto do Art. 39 atingiu tão somente uma instituição. Veja a redação aprovada na Câmara e no Senado:
Art. 40. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do sistema Único de Saúde – SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedidas a renovação, mediante regulamento.
José Luiz Spigolon
Superintendente da CMB